O senador Cid Gomes apresentou nesta quarta-feira (11/09) o projeto de lei 4981/2019, que altera o Código de Processo Penal e cria a figura do juiz de garantias, que ficará responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais. “
“Em síntese, pela proposta o juiz que conduz a investigação não pode conduzir o julgamento do processo, desta forma se assegura a imparcialidade do juiz, que é pressuposto básico para o bom funcionamento do Poder Judiciário”, afirmou, complementando que “a atuação escorreita dos magistrados pode ser contaminada por sua atuação prévia na fase de investigação”.
Cid Gomes lembrou que, em 2009, uma comissão de notáveis juristas, presidida pelo Ministro Hamilton Carvalhido, foi nomeada pelo Senado Federal para estudar a reforma do Código de Processo Penal e uma das propostas era justamente a instituição do juiz das garantias, para assegurar a imparcialidade do juiz criminal.
O projeto agora segue para a análise das comissões de
JUSTIFICAÇÃO
Fatos recentes trouxeram à tona a importância da garantia da imparcialidade do juiz criminal. Acreditamos que a atuação escorreita dos magistrados pode ser contaminada por sua atuação prévia na fase de investigação. Nessa fase, drásticas medidas são tomadas em desfavor dos investigados, tais como prisões cautelares, buscas e apreensões e interceptações telefônicas.
É até natural que o juiz que acabou por deferir essas medidas, tomadas sem contraditório algum, se veja, em alguma medida, comprometido com a hipótese em investigação, com a tese da acusação por assim dizer.
A Comissão de Juristas nomeada por este Senado Federal para estudar a reforma do Código de Processo Penal propôs para assegurar a imparcialidade do juiz criminal a instituição do “juiz das garantias”. Em sua exposição de motivos, a Comissão afirmou:
A função jurisdicional é uma das mais relevantes no âmbito do Poder Público. A decisão judicial, qualquer que seja o seu objeto, sempre terá uma dimensão transindividual, a se fazer sentir e repercutir além das fronteiras dos litigantes. Daí a importância de se preservar ao máximo o distanciamento do julgador, ao menos em relação à formação dos elementos que venham a configurar a pretensão de qualquer das partes. Em processo penal, a questão é ainda mais problemática, na medida em que a identificação com a vítima e com seu infortúnio, particularmente quando fundada em experiência pessoal equivalente, parece definitivamente ao alcance de todos, incluindo o magistrado. A formação do juízo acusatório, a busca de seus elementos de convicção, o esclarecimento e a investigação, enfim, da materialidade e da autoria do crime a ser objeto de persecução penal, nada tem que ver com a atividade típica da função jurisdicional. Esclareça-se que as cláusulas de reserva de jurisdição previstas na Constituição da República, a demandar ordem judicial para a expedição de mandado de prisão, para a interceptação telefônica ou para o afastamento da inviolabilidade do domicílio, não se posicionam ao lado da preservação da eficiência investigatória. Quando se defere ao juiz o poder para a autorização de semelhantes procedimentos, o que se pretende é tutelar as liberdades individuais e não a qualidade da investigação.
[…]
Para a consolidação de um modelo orientado pelo princípio acusatório, a instituição de um juiz de garantias, ou, na terminologia escolhida, de um juiz das garantias, era de rigor. Impende salientar que o anteprojeto não se limitou a estabelecer um juiz de inquéritos, mero gestor da tramitação de inquéritos policiais. Foi, no ponto, muito além. O juiz das garantias será o responsável pelo exercício das funções jurisdicionais alusivas à tutela imediata e direta das inviolabilidades pessoais. A proteção da intimidade, da privacidade e da honra, assentada no texto constitucional, exige cuidadoso exame acerca da necessidade de medida cautelar autorizativa do tangenciamento de tais direitos individuais. O deslocamento de um órgão da jurisdição com função exclusiva de execução dessa missão atende à duas estratégias bem definidas, a saber: a) a otimização da atuação jurisdicional criminal, inerente à especialização na matéria e ao gerenciamento do respectivo processo operacional; e b) manter o distanciamento do juiz do processo, responsável pela decisão de mérito, em relação aos elementos de convicção produzidos e dirigidos ao órgão da acusação.
Forte nessas razões, propomos com o presente projeto de lei a imediata adoção da figura do juiz das garantias no processo penal brasileiro, antes mesmo da definitiva palavra do Parlamento sobre o novo Código.
Sala das Sessões,
Senador CID GOMES